Artigo:

ELEIÇÕES E SEGURANÇA JURÍDICA

Eleições e Segurança Jurídica

Viviane Coêlho de Séllos Knoerr, Advogada. Pós-Doutora em Direitos Humanos pelo Ius Gentium Conimbrigae da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal. Doutora em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2005). Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1996). Graduada em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (1991). Professora e Coordenadora do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário Curitiba/UNICURITIBA. Membro da Academia Paranaense de Letras e do Instituto dos Advogados do Paraná.

 

Fernando Gustavo Knoerr, Advogado. Pós-Doutor em Direitos Humanos pelo Ius Gentium Conimbrigae da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal. Doutor e Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná.  É Professor do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito do UNICURITIBA. Membro do Conselho Recursal da Diretoria de Relações Internacionais da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES. Foi Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná no biênio 2009/2011. É Membro do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, do Instituto Paranaense de Direito Administrativo, do Instituto Catarinense de Estudos Jurídicos, do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral e do Instituto dos Advogados do Paraná. É Professor Benemérito da Faculdade de Direito UNIFOZ e Patrono Acadêmico do Instituto Brasileiro de Direito Político.

  1. INTRODUÇÃO

Não é recente a sensação de que o Direito Eleitoral brasileiro necessita de uma codificação, no aspecto material e também no processual.

Este anseio ressoa não apenas no meio técnico-jurídico eleitoralista, mas é manifestado pela sociedade civil em geral, pois premente a necessidade de se estabelecer um conjunto de regras mais estáveis, revestidas de eficácia em todos os pleitos eleitorais.

O que a história recente da legislação eleitoral brasileira registra, no entanto, é exatamente o contrário. Sempre sob o pretexto de que o sistema político brasileiro exige correções, o Congresso Nacional edita novas regras que, reunidas, alcançam quando muito a condição de alterar a disciplina das eleições, não alterando o sistema político em nenhum aspecto substancial.

  1. O SUFRÁGIO E A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

Regras políticas disciplinam as relações de força estabelecidas entre o conjunto de cidadãos e os mandatários políticos, dentro dos moldes constitucionais democráticos e, por isso, são pertinentes, por exemplo, à normatização do voto (alistabilidade), das candidaturas (elegibilidade), dos partidos políticos (filiação partidária, coligações), aos sistemas eleitorais (majoritário em um turno, em dois turnos e proporcional), às restrições e prerrogativas dos mandatários e ao tempo dos mandatos.

Esta concepção do fenômeno político caminha rentemente ao conceito legado por Josep Maria Vallés, quando, o considera como “[…] una práctica o actividad colectiva, que los membros de uma comunidade llevan a cabo. La finalidade de esta actividad es regular conflitos entre grupos. Y su resultado es la adopción de decisiones que obligan – por la fuerza, si es preciso – a los membros de la comunidade.”[1]

O conceito contemporâneo não se distancia da concepção de Jean Bodin, dissecada por François Chatêlet quando ao tratar desse poder (a soberania) esclarece que “Essa potência que faz as leis decide sobre as modalidades do ou dos poderes. Pois, para se exercer, a potência tem de se encarnar nas instituições empíricas que tem a missão e governar.”[2]

Há de se convir que, embora vetusto, o conceito não é ultrapassado. Aliás, ao sofrer os efeitos do passar do tempo, não deteriorou-se, antes confirmou-se. Não perdeu atualidade, pois ainda é referente. Classicizou-se.

Não se pode negar que as eleições guardam relação com o fenômeno político, mesmo porque, concebido o sufrágio como uma universitas, reúne o conjunto de instrumentos outorgados pela Constituição aos cidadãos para permitir participação na gestão estatal.

Neste particular, por imposição didática, não se pode deixar de registrar um certo equívoco cometido pelo constituinte originário na sistematização da redação conferida ao artigo 14 da Constituição Federal quando enuncia no caput que “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante[…].”

Referindo nos incisos “I – plebiscito; II – referendo, e III – iniciativa popular.”

A redação induz a conclusão de que a democracia brasileira recepciona apenas três instrumentos de sufrágio: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de lei.

É certo que no plebiscito e no referendo há voto, direto, isto é, manifestado de forma personalíssima, sem admissão de qualquer espécie de intermediação. Secreto, visando manter a isenção da escolha diante de eventuais pressões impostas por quem pretenda direcioná-la através, da captação ilícita de sufrágio, por exemplo; e com valor igual para todos, fiel à noção republicana de isonomia dos cidadãos, que afasta o voto qualititativo ou censitário, instituindo a regra de corte do one man, one vote.

O inciso III do artigo 14 da CF refere ainda a iniciativa popular de Lei, que guarda relação apenas com o trecho inaugural do caput, pois é meio de manifestação da soberania popular, contudo, não se manifesta através do voto direto, secreto e com valor igual para todos, pois obediente ao rito instituído pelo artigo 61, § 2º, da CF[3], regulamentado pelo artigo 13 da Lei 9.709/98.[4]

  1. O VOTO EM ELEIÇÃO

Notória é, no entanto, a ausência de referência expressa ao voto em eleição para a escolha de mandatários políticos, a serem investidos na condição de gestores no Poder Executivo ou de representantes diretos da sociedade civil no Poder Legislativo.

O voto em eleição passa a ser tratado apenas no § 1º do artigo 14 da CF, instituindo a disciplina da capacidade eleitoral ativa (alistabilidade), sendo imprescindível o emprego de hermenêutica sistemática para se concluir que o voto dirigido à eleição de mandatários políticos também é instrumento de sufrágio, com as mesmas qualificadoras: direto, secreto, universal e com valor igual para todos.

Vê-se, portanto, que em todo o conjunto de regras constitucionais que disciplinam o fenômeno político, centralizadas no disposto pelos artigos 12 a 17 da CF e revestidas da estabilidade excepcional conferida às cláusulas pétreas pelo artigo 60, § 4º, da CF[5], as eleições são apenas um de seus tantos aspectos.

O fenômeno eleitoral é, portanto, muito menor do que o fenômeno político, pois restringe-se à disciplina da disputa entre candidatos na conquista da preferência do eleitor, visando êxito nas urnas.

  1. O DIREITO ELEITORAL

Como define Lourival Serejo, “O Direito Eleitoral é o ramo do direito público que tem a função de disciplinar as regras das eleições e do processo eleitoral em seu sentido mais amplo. É um direito autônomo, que firma sua base na Constituição Federal, onde estão gizados seus princípios e suas regras estruturais.”[6]

É evidente que em se tratando de disputa, como ocorre em todas as espécies de disputa, as eleições também são um campo em que a deslealdade fervilha com mais facilidade e frequência. Da mesma forma que não há jogo de futebol ou basquete sem falta, também não há disputa eleitoral sem registro de uma ou outra ilicitude.

Desponta aqui a importância do Direito Eleitoral, primando pelo objetivo de conferir eficácia às regras do jogo, mantendo-o o quanto possível dentro dos parâmetros de equilíbrio, coibindo excessos.

  1. O PROCEDIMENTO ELEITORAL E SUAS FASES

Esses excessos, em maior ou menor grau, são registrados em todas as três fases do procedimento eleitoral, distribuídas nos períodos pré-eleitoral, eleitoral e pós-eleitoral.

É evidente que não se confundem procedimento e processo eleitoral, pois aquele reúne as três fases em que, durante o ano da eleição, se desenvolvem os atos voltados à escolha de mandatários políticos. Este, de sua vez, reúne um conjunto de princípios que entram em cena quando, pela via administrativa ou judicial, faz-se imprescindível resolver um conflito de interesses resultante dos atos de campanha.

Os excessos nas campanhas eleitorais já podem ocorrer no período pré-eleitoral, pois é a fase gestacional do período principal, sendo praticados atos preparatórios para o início em campo da disputa de votos, a exemplo das reuniões partidárias a serem realizadas entre os dias 20 de julho e 05 de agosto do ano da eleição, tendo por pauta obrigatória a deliberação sobre a realização de coligações para as eleições majoritárias, e a escolha de candidatos dentre os filiados apontados como pré-candidatos, as chamadas convenções eleitorais[7], sendo ainda registrada neste período a permissão legal para a prática de atos de “pré-campanha”[8], não raramente distorcidos em manifestações dos pretensos futuros candidatos que já neste período ultrapassam a busca de um mero destaque pessoal, avançando para a prática de verdadeira propaganda eleitoral antecipada, portanto, ilícita.

É curial, no entanto, que grande parte dos desvios nas práticas eleitorais seja de fato registrado no período eleitoral, pois, iniciado no dia 15 de agosto do ano da eleição e encerrando-se na data do pleito, constitui a fase nuclear das práticas de campanha, pondo em cena os instrumentos de propaganda eleitoral[9] e a contabilidade de campanha[10], centrando atenção na coibição da propaganda irregular, da compra de votos[11] e dos abusos do poder político, econômico e dos meios de comunicação social.[12]

Neste particular, leciona René Rémond que “A campanha é parte integrante de uma eleição, é seu primeiro ato. Não é apenas a manifestação das preocupações dos eleitores ou a explicação dos programas dos candidatos e dos temas dos partidos, é a entrada em operação de estratégias, a interação entre os cálculos dos políticos e os movimentos de opinião. Sobretudo, ela modifica a cada dia as intenções e talvez a relação de forças.”[13]

No período pós-eleitoral, iniciado após a data do pleito, é pronunciada a homologação da legitimidade do resultado da eleição, a diplomação[14], atestando que o candidato não apenas foi eleito porque reuniu volume de votos suficientes, mas foi legitimamente eleito. Por essa razão, ganham maior destaque nessa fase instrumentos processuais destinados a impugnar a homologação, tais como o Recurso contra a Expedição de Diploma[15] e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo[16] que, julgados procedentes, cassam o diploma, impedem a posse e, acaso já ocorrida, acarretam a perda do mandato.

  1. DESENCONTROS DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL

Embora já tenha ficado para trás, mais precisamente desde a promulgação da Lei 9.100/95, a prática de se editar uma nova legislação para disciplinar cada eleição, o que em muito contribuía para o dirigismo do resultado das urnas, as vicissitudes enfrentadas pelo Congresso Nacional na busca de reformular o sistema político brasileiro, logrando alcançar quando muito alterações na legislação eleitoral, além de acarretarem grande insegurança jurídica – navegando a montante da ratio essendi do próprio Direito, que tem por papel social alicerçar a segurança em todos os seus aspectos– resultam idiossincrasias no próprio texto legislativo, exigindo do aplicador do Direito esforço hermenêutico transcendente da própria literalidade para evoluir na direção de encontrar seu sentido mais razoável.

Algumas hipóteses são exemplares, tal como a repercussão da promulgação da Emenda Constitucional nº. 97, de 04 de outubro de 2017, que deu nova redação ao parágrafo primeiro do artigo 17 da CF[17], suprimindo a previsão da realização de coligações nas eleições proporcionais.

Ao suprimir esta previsão, a EC 97;/17, reta via, vedou a formalização de coligações nessas hipóteses, estabelecendo questionável restrição à autonomia partidária, justamente porque não se encontrava no texto constitucional de origem, pois limitada apenas pela soberania nacional, regime democrático, pluripartidarismo e direitos fundamentais da pessoa humana[18] (obviamente não se refere a direitos fundamentais da pessoa jurídica). Nenhum destes valores é ameaçado pela formação de coligações nas eleições proporcionais e, exatamente por essa razão, não pode ser levantado como obstáculo para este fim.

Mais interessante ainda é indagar a razão pela qual as coligações foram vedadas apenas para as eleições proporcionais, pois também nas eleições majoritárias não se mostra saudável ao regime democrático a miscelânea de programas dos partidos coligados, absolutamente díspares em alguns tópicos. A plena efetivação dos programas partidários exige seu cumprimento tanto no mandato assumido no Poder Executivo quanto no Poder Legislativo, não se podendo sequer esquecer que também há eleição majoritária, em turno único, para o mandato de Senador.

A proibição realmente parece não fazer sentido.

Ao fazê-lo, no entanto, a EC 97/17 afetou vários dispositivos que ainda integram o texto da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), pois revogou o artigo 6º[19] e derrogou o artigo 46, II,[20] o parágrafo quinto[21] do mesmo artigo, o artigo 47, § 2º, I[22] e o artigo 53-A[23].

O artigo 17 do texto constitucional ainda sofreu outro abalo, atingindo-o no parágrafo terceiro, pois, embora autorize aos partidos que cumprem os requisitos impostos em seus incisos, “o direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão”[24], não mais há “acesso gratuito ao rádio e à televisão” pelos partidos políticos, pois o artigo 2º da Lei 13.487/17 revogou os artigos 45 e 46 da Lei dos Partidos Políticos – Lei 9.096/95.

Legislação infraconstitucional mitigou portanto a previsão do artigo 17, § 3º, o que não caracteriza propriamente uma inconstitucionalidade, pois é norma de eficácia contida, admitindo restrição pelo legislador ordinário.

Outra análise interessante, a continuar no plano das idiossincrasias, diz respeito à disciplina da propaganda eleitoral, mais propriamente da minúcia referente à dimensão do material de propaganda.

Explica-se.

Ao dar nova redação ao artigo 37, § 2º, II, da Lei 9.504/97, a Lei 13.488/17 passou a permitir a colocação de adesivos plásticos com área de até 0,5m2 (meio metro quadrado)[25] em automóveis.

Contudo, a redação conferida ao artigo 38 da Lei 9.504/97 pela Lei 12.891/13 estatui que em veículos se admite a colocação de adesivos microperfurados cuja dimensão alcance a extensão total do parabrisas traseiro ou, em outros locais do veículos, desde que não ultrapasse a área de 50 por 40 centímetros quadrados.[26]

Restam as aparentes dúvidas: continua permitido o adesivo microperfurado na extensão total do parabrisas traseiro? Mesmo no parabrisas traseiro a dimensão do adesivo deve se limitar a 0,5m2 (meio metro quadrado)? Em outros locais do veículo o adesivo pode alcançar a dimensão de 0,5m2 (meio metro quadrado)?

A revogação da norma anterior pela norma posterior resolve o impasse, pois, embora o texto da Lei das Eleições não se encontre assim sistematizado, é de se concluir que a Lei 12.891/13 foi alterada pela Lei 13.488/17, que passou a permitir a colocação de adesivos plásticos com área de até 0,5m2 (meio metro quadrado)[27] em automóveis, sem restrição ao local em que o adesivo venha a ser colocado.

  1. EM CONCLUSÃO

A título de exemplo, destacaram-se apenas alguns dos impasses com que os hermeneutas do Direito Eleitoral se deparam, sendo que inúmeros outros também são registrados pela jurisprudência especializada a cada nova eleição.

É certo que a unificação da legislação eleitoral, construída com acuidade sistêmica empregada justamente para sanar grande parte dessas idiossincrasias, seria boa companheira da democracia brasileira na caminhada, já não tão curta, de sua efetiva consolidação.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

  1. VALLÉS, Ciencia politica. Uma introducción. 8ª edición. Ariel. Barcelona, 2011. p. 18

 

  1. CHÂTELET, François. História das idéias políticas. 1ª edição. Jorge Zahar Editor. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro, 1997. P. 47.

 

  1. SEREJO, Lourival. Programa de direito eleitoral. Del Rey. Belo Horizonte, 2006. p. 1.

 

  1. RÉMOND, René. Por uma história política. Tradução de Dora Rocha. Editora UFRJ/FGV. Rio de Janeiro, 1996. p. 49.

 

[1]  VALLÉS, Ciencia política. Uma introducción. 8ª edición. Ariel. Barcelona, 2011. p. 18

[2] CHÂTELET, François. História das idéias políticas. 1ª edição. Jorge Zahar Editor. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro, 1997. P. 47.

[3] Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

[4] Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
  • 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

 

[5]  Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II – do Presidente da República;

III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
  • 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
  • 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
  • 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

[6] SEREJO, Lourival. Programa de direito eleitoral. Del Rey. Belo Horizonte, 2006. p. 1.

[7] Lei 9.504/97. “Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.”

[8] Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015

VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • 1o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
  • 2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

[9] Lei 9.504/97. “Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.”

 

[10] Lei 9.504/97. “Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.”

 

[11] Lei 9.504/97. “Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.”

 

[12] Lei Complementar 64/90. “Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:[…]”

 

[13] RÉMOND, René. Por uma história política. Tradução de Dora Rocha. Editora UFRJ/FGV. Rio de Janeiro, 1996. p. 49.

 

[14] Código Eleitoral. “Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.”

 

[15] Código Eleitoral. “Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.”

 

[16]  CF., Art. 14, “§ 10 – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.”

[17]  CF. Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

 

[18] Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:[….]

 

[19] Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

[20] Art. 46.  Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;

 

[21] § 5o  Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

[22] Art. 47.  As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • 2o Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)

I – 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015);

 

[23] Art. 53-A.  É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.

[24] CF. art. 17. § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

 

[25] Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
  • 2º  Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

 

[26] Art. 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • 3o  Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
  • 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

 

[27] Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
  • 2º  Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

 

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