Artigo:

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COM MOTORISTA ATRAVÉS DA MODALIDADE PREGÃO. SERVIÇO COMUM.

Contratação de Empresa Prestadora de Serviço de Transporte com Motorista Através da Modalidade Pregão. Serviço Comum.

É bem verdade que o artigo 2º, II, da Lei 8.987/95 enuncia que a entidade administrativa concedente deverá delegar o serviço público em licitação realizada sob a modalidade de concorrência.

Ocorre que, ao tempo da edição do dispositivo, o pregão sequer existia no âmbito das municipalidades, pois somente com a conversão da Medida Provisória nº 2.182/01 na Lei nº 10.520/02 é que deixou de ser modalidade licitatória de emprego exclusivo pela União, estendendo-se a outros entes federados.

A própria Lei 10.520/02 assim dispõe, em seu artigo 1º e parágrafo único:

“Art. 1.º – Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único – Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. – (grifou-se)

Portanto, em relação à Lei 8.987/95, que previa a necessidade de utilização da modalidade concorrência, houve a superveniência de legislação (Lei 10.520/02) a permitir, para aquisição de serviços comuns, a utilização do pregão.

E há, neste aspecto, uma série de fatores – legais, doutrinários e jurisprudenciais – que fazem do pregão, senão a modalidade a ser obrigatoriamente adotada, ao menos a mais recomendada, inclusive para a contratação de serviço de transportes.

Passa-se a expô-los, portanto.

Primeiramente, quanto ao seu conceito[1]:

“(…) é uma forma de leilão não para alienar, mas para adquirir ‘bens e serviços comuns’. Apresenta como característica distintiva em relação às modalidades da concorrência, tomada de preços e convite, previstas na Lei 8.666, pelo menos duas muito salientes. Uma, a de que, ao contrário delas, em que o valor é determinante de suas variedades, o pregão é utilizável qualquer que seja o valor do bem ou serviço a ser adquirido; outra, a de que o exame da habilitação não é prévio ao exame das propostas, mas posterior a ele.”

Deste modo, já se pode notar que a única distinção realmente essencial que apresenta em contraposição à concorrência é o fato de que o exame da habilitação se dá após o exame das propostas.

E este fator não possuiria de forma alguma o condão de frustrar o caráter competitivo do certame. Muito pelo contrário.

E como conceito de bens e serviços comuns, de sua vez, traz-se a lição de Marçal Justen Filho, que explica que para um bem ou serviço se caracterizar como comum, deverá ele estar disponível no mercado próprio, havendo uma padronização deste e que a qualidade seja circunstancial e não atributo essencial do bem ou serviço.

Ressalta ainda que, quando o produto estiver disponível no mercado, sem qualquer dificuldade, poderá ser adotada a modalidade pregão pela Administração Pública, exemplificando[2]:

“Um programa de computador pode ser um bem comum, quando se tratar do chamada ‘software de prateleira’. Suponha-se que a Administração resolva adquirir um aplicativo para processamento de texto, reconhecendo a ausência de necessidade de qualquer especificação determinada. Existem diversos produtos no mercado, que podem ser fornecidos à Administração sem qualquer inovação ou modificação. A hipótese configura um bem comum. Imagine-se, no entanto, que a Administração necessite o desenvolvimento de um programa destinado a fins especiais, tal como um gerenciador de banco de dados para aposentados. Deverá produzir-se a contratação de serviços especializados, cujo resultado poderá não ser único – mas que envolverá uma prestação sob medida para a administração. Esse não será um serviço licitável por meio de pregão.” – (grifou-se)

Ou seja: bem comum é aquele à disposição do mercado e cujas especificações possam ser objetivamente aferíveis sem que para tanto haja qualquer inovação ou modificação. Contrariamente aos serviços especiais, não corresponde a resultado único ou prestado sob medida, mas tão somente àquilo ao que corriqueiramente disponibilizado no mercado.

Também quanto ao conceito de bem ou serviço comum, o Tribunal de Contas da União entende “[…] produtos cuja escolha pode ser feita tão-somente com base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa. São encontráveis facilmente no mercado. São exemplos de bens comuns: canetas, lápis, borrachas, papéis, mesas cadeiras, veículos, aparelhos de ar refrigerado etc. e de execução de serviços: confecção de chaves, manutenção de veículos, colocação de piso, troca de azulejos, pintura de paredes, etc.”[3]

Convém, ainda, destacar parte do relatório e do voto do Ministro do Tribunal de Contas da União, Benjamin Zymler, no acórdão nº 313/2004[4] do Plenário daquela Corte que fez constar:

“[…] Tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002, acima citado, bem comum é aquele para o qual é possível definir padrões de desempenho ou qualidade, segundo especificações usuais no mercado. Destarte, o bem em questão não precisa ser padronizado nem ter suas características definidas em normas técnicas. Da mesma forma, não se deve restringir a utilização do pregão à aquisição de bens prontos, pois essa forma de licitação também pode visar à obtenção de bens produzidos por encomenda.

[…]

[…] Concluindo, saliento que, ao perquirir se um determinado bem pode ser adquirido por intermédio de um pregão, o agente público deve avaliar se os padrões de desempenho e de qualidade podem ser objetivamente definidos no edital e se as especificações estabelecidas são usuais no mercado. Aduzo que o objeto da licitação deve se prestar a uma competição unicamente baseada nos preços propostos pelos concorrentes, pois não haverá apreciação de propostas técnicas. Caso essas condições sejam atendidas, o pregão poderá ser utilizado.”

Do mesmo modo, o Portal de Compras do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão[5] prevê:

O pregão pode ser adotado para os mesmos tipos de compras e contratações realizadas por meio das modalidades concorrência, tomada de preços e convite. Podem ser adquiridos por meio de pregão os bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade sejam objetivamente definidos por edital, por meio de especificações de uso corrente no mercado. Incluem-se nesta categoria as peças de reposição de equipamentos, mobiliário padronizado, combustíveis e material de escritório e serviços, tais como limpeza, vigilância, conservação, locação e manutenção de equipamentos, agenciamento de viagem, vale-refeição, bens e serviços de informática, transporte e seguro saúde.” – (grifou-se)

A Lei 14.133/21 endossou a mesma disciplina.

[1] CAMMAROSANO, Márcio. Da responsabilidade de autoridades governamentais por atos que expedem tendo por suporte pareceres jurídicos, e dos autores destes. Informativo de Licitações e Contratos. Curitiba: Zênite, mar/1997, p. 229.

[2] FILHO, Marçal Justen. Pregão (Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico). São Paulo: Dialética, 2005. p. 26.

[3] Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações básicas. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006. p. 35.

[4] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos : orientações básicas.. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006. Pág. 35.

[5] Disponível em: http://www.comprasnet.gov.br/publicacoes/licitacao.pdf

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