Dúvidas

Perguntas Frequentes

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD é um órgão público?

Não. O ECAD é entidade privada, sem fins lucrativos, administrada por associações de músicos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o ECAD, desse modo, como a própria sentença afirmou, nada mais é do que uma sociedade civil sem fins lucrativos” e por isso “a cobrança de direitos autorais não é ato que tenha tinta pública, sendo privada a relação jurÍdica dela decorrente.” (STJ. REsp. 46684/SP. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Terceira Turma. Julgado em 27/08/2991. Publicado no DJ de 14/10/1996, p. 38999, na RDR vol. 7. p. 248 e na RSTJ vol. 90, p. 160)

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD pode aplicar multa?

O ECAD não mantém uma relação contratual com os estabelecimentos que utilizam obras musicais e, por essa razão, sua conduta deve estar estritamente pautada no que lhe permite a Lei civil. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.629.986/RJ, o Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/5/2019, decidiu que “a pretensão ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do débito não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista a inexistência de previsão contratual ou legal para a sua aplicação”.

O Escritório Central de Arrecadação – ECAD pode cobrar o pagamento de direitos autorais no período em que o estabelecimento se encontra fechado?

A cobrança de direitos autorais somente pode ocorrer quando há execução pública da obra musical, nos exatos termos do que dispõe o artigo 7º, parágrafo único, do Regulamento de Arrecadação que é elaborado pelo próprio ECAD.

O Escritório Central de Arrecadação – ECAD pode cobrar por eventos nos casos em que o estabelecimento é usuário permanente?

O Regulamento de Arrecadação do ECAD alusivo ao ano de 2022 define usuário permanente e de usuário eventual no artigo 5º:

Art. 5º. Os usuários serão classificados de acordo com a frequência em que

promovem a execução pública musical da seguinte forma:

I – Usuário permanente – Aquele que de maneira constante, habitual e continuada executa publicamente obras musicais, literomusicais e fonogramas em sua atividade profissional ou comercial.

II – Usuário eventual – Aquele que não se enquadra na definição do inciso I deste artigo.

Assim, denota-se que a definição de usuário eventual se dava por exclusão em relação ao usuário permanente, e não era possível enquadrar a mesma empresa em usuário permanente e usuário eventual concomitantemente.

O arrendatário rural sempre tem preferência para a compra do imóvel arrendado?

A proteção dispensada ao arrendatário pelo Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504-64) no artigo 92, § 3º, tem por pressuposto a hipossuficiência do arrendatário. O Superior Tribunal de Justiça concluiu no voto condutor proferido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no Recurso Especial nº. 1.447.082/TO, que o Estatuto da Terra se baseia em uma lógica de hipossuficiência dos arrendatários, inspirando uma série de regras jurídicas protetivas que se tornam ilegítimas quando utilizadas nos casos de relações jurídicas válidas mantidas por hiperssuficientes.

O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino concluiu no julgado que “A fixação do homem do campo à terra e sua proteção jurídica é medida de extrema importância social.

A falta ou a ineficiência de uma política agrária faz com que rurícolas migrem para as grandes cidades, onde, não raras vezes, são submetidos a condições de vida degradantes, como temos testemunhado em nosso país, ao longo de décadas de êxodo rural contínuo.

Não é por outra razão que o Estatuto Terra assegura a todo agricultor o direito de “permanecer na terra que cultive”, bem como estabelece que é dever do Poder Público “promover e criar condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra” (cf. art. 2º, §§ 2º e 3º).

Sobre a vulnerabilidade do homem do campo nas relações jurídicas de direito agrário, Giselda Maria Fernandes Hironaka (Contratos Agrários. Revista de Direito Civil – Imobiliário, Agrário, Empresarial. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, Ano 14, julho-setembro de 1990, p. 100), lecionando acerca dos contratos agrários sob a égide da Lei 4.504/66, reconhece a tentativa, latente nas regras que a integram, de se dar solução a um dos mais graves problemas da questão agrária: a desigualdade de condições entre o proprietário e o trabalhador rural, traduzindo uma evidente exploração daquele, economicamente mais forte, sobre este, economicamente mais fraco”.

Nessa ordem de ideias, o direito de preferência previsto no Estatuto da Terra atende ao princípio da justiça social quando o arrendatário é um homem do campo, pois possibilita que este permaneça na terra, passando à condição de proprietário.”

A mesma linha jurisprudencial se mantém hígida , frisando a Ministra Nancy Andrighy no Recurso Especial nº. 1.103.241 – RS, que “Precedentes do STJ admitem que a preferência para a compra do imóvel rural, conforme prevista no Estatuto da Terra, é direito concedido ao agricultor familiar, sob a ótica da proteção à parte menos favorecida e da justiça social.”

Como fica o bloqueio de bens realizado antes da promulgação da Nova Lei de Improbidade Administrativa?

As regras para permitir a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa foram bastante alteradas pela Lei 14.230/2021 e se aplicam para decisões anteriores à sua vigência que ainda estejam em vigor.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público, concluindo o voto proferido pelo Ministro Benedito Gonçalves no AREsp 2.272.508 que “Malgrado não seja possível a retroação do artigo 16, parágrafo 3º, da Nova LIA ao tempo da decisão de indeferimento da liminar de indisponibilidade de bens, porquanto proferida sob à égide da Lei 8.429/1992 com a redação original, a referida norma tem aplicabilidade imediata ao caso em apreço, em razão de seu nítido caráter processual.”

Deste modo, a permanência do bloqueio de bens no presente caso dependeria da quantificação do dano ou do enriquecimento ilícito, a teor do disposto pelo artigo 16, § 5º, da LIA, in verbis:

Art. 16. § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. 

Cabe ao autor da ação de improbidade, como premissa inafastável à legalidade da permanência do bloqueio de bens, demonstrar qual foi o valor do dano supostamente causado ao erário ou qual o montante empregado em enriquecimento ilícito.

Qual é o prazo que a Câmara Municipal tem para cassar o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador?

Conforme o artigo 5º, inciso VII, do Decreto-lei 201/67, o processo deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Este prazo é decadencial e por isso conta-se de forma contínua, não se interrompe e nem se suspende, sequer no período de recesso parlamentar.

Os tributos podem incidir sobre gorjetas?

Conforme o ramo de atuação, há estabelecimentos que usualmente mantêm em seus quadros colaboradores que tem por função atender diretamente os clientes e que, por essa razão, sobre o valor do consumo ou da prestação do serviço também é agregada a taxa de serviço de 10% (dez por cento) – comumente apelidada de gorjeta – que é paga pelos clientes do estabelecimento e reunida em um fundo comum para rateio entre os próprios colaboradores.

O retorno do valor para o colaborador, ainda que proveniente de um fundo de recursos aportados diretamente pelos clientes, confere à gorjeta natureza salarial, pois integra a remuneração paga ao colaborador conforme a disciplina da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mais especificamente em seu artigo 457, §§ 3º e 4º, litteris:

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

(…) § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

  • 4º A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

Dotada de natureza salarial por compor a remuneração do empregado, a gorjeta não constitui renda, lucro ou receita bruta/faturamento da empresa e , deste modo, representam apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado, não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela qual deve sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário.

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “A gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial. Em conseqüência, há de ser incluída no cálculo de vantagens trabalhistas e deve sofrer a incidência de, apenas, tributos e contribuições que incidem sobre o salário.” (REsp 399596/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 05/05/2004)

Em outro julgado também já concluiu o STJ que “Como a gorjeta é repassada aos empregados, não pode ser conceituada como lucro, nem, portanto, ser incluída na base de cálculo para cobrança das exações em questão .”(AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 1.339.476/PE, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 16/09/2013).

Não configurando lucro ou receita bruta da empresa, a gorjeta somente pode sofrer a incidência de tributos ou contribuições que incidem sobre o salário e não traduzem incremento patrimonial do estabelecimento comercial.

Assim sendo, “[…]em consonância com o entendimento pacificado na iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, de que é ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, Cofins, IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de gorjeta (taxa de serviço), porquanto, assim como o ISS, os tributos questionados não podem ser cobrados sobre verba salarial, mas tão somente sobre o faturamento ou receita bruta da empresa, ou seja, sobre o resultado econômico da atividade empresarial ou sobre o total das receitas auferidas. Como a gorjeta é repassada aos empregados, não pode ser conceituada como lucro, nem, portanto, ser incluída na base de cálculo para cobrança das exações em questão.”(AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 1.339.476/PE, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 16/09/2013).

O ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário pode ser caracterizado sem a intenção do agente público?

Com o advento da Lei nº. 14.230/21, este tipo de improbidade administrativa passou a ser previsto apenas na forma dolosa, lendo-se no caput do artigo 10:

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:[…]” (sublinhou-se)

A alteração da previsão inserida no artigo 10, caput, da Lei 14.230/21, retira o fundamento legal da procedência da ação ditada na origem, impondo a reforma da r. sentença encaminhada pela conclusão de que a forma culposa de improbidade antes admitida pelo artigo 10 da lei 8.4219/92, hoje se encontra revogada.

O STF pronunciou-se precisamente sobre essa hipótese nos itens 1 e 3 das Teses fixadas no Tema 1199:

  • “ É necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva para a tipificação do atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO.”
  • “A NOVA Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da Lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.”

Não mais se sustentando a condenação por improbidade decorrente de ato culposo que causa lesão ao erário, a ausência de fundamento legal se aplica mesma às ações que ainda não contam com condenação transitada em julgado.

Qual é o prazo do ECAD para cobrar direitos autorais?

A cobrança em juízo dos direitos autorais caracteriza pretensão de reparação civil, ficando limitada ao prazo de prescrição de 3 (três anos) de que trata o art. 206 , § 3º , V , do Código Civil

O que é Área Urbana Consolidada?

O Código Ambiental (Lei nº. 12.651/12), introduziu no artigo 3º, XXVI, os requisitos para a caracterização da área urbana consolidada, estatuindo:

“ XXVI – área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:   (Redação dada pela Lei nº 14.285, de 2021)

a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;   (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021)

b) dispor de sistema viário implantado;   (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021)

c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;   (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021)

d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;   (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021)

e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:   (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021)

drenagem de águas pluviais;   (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021)

esgotamento sanitário;   (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021)

abastecimento de água potável;   (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021)

distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e   (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021)

limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;   (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021)

XXVII – crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

Em matéria ambiental, quem tem competência para instituir restrições ao uso de Área Urbana Consolidada?

Consolidado o uso da área urbana, a instituição de restrições desloca-se para a competência legislativa municipal, conforme prevê o artigo 4º, § 10, da mesma Lei, ao dispor:

“ § 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:   (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)

I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;   (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)

II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e   (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)

III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)

A Lei 12.651/12 deixa evidente que a competência é municipal para analisar e declarar a área urbana consolidada. Não se trata de uma regra que demanda regulamentação pelo Estado. O artigo 24, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete a União legislar sobre Direito Urbanístico, e assim o fez a União ao dispor no artigo 3º, XXVI, da lei 12.651/12, que essa competência assiste exclusivamente ao Município. 

Para fins ambientais, o que é Uso Rural Consolidado?

O cultivo ancestral dos imóveis da propriedade rural em data anterior a 22 de julho de 2008 caracteriza o uso rural consolidado, tutelado pelo artigo 3º, IV, da Lei 12.651/12, que estatui:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

IV – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.”

A sobrevinda da promulgação da Lei nº. 12.651/12 soma-se à ausência de razão de fato para instituir restrições sobre área ancestralmente cultivada, pois esta parcela do imóvel rural será passível, quando muito, de regularização por meio de adesão ao Programa de Recuperação Ambiental, com manutenção das atividades ali desenvolvidas e com recomposição mínima da vegetação, sendo incabível a instituição de obrigação para que o proprietário proceda de forma diversa.

A empresa proprietária do imóvel rural pode ser obrigada a pagar multa ambiental?

A partir da promulgação da Lei 9.605/98, ocorrida em 12 de fevereiro de 1998, foi instituída a responsabilidade administrativa subjetiva em matéria ambiental, haja vista a expressa exigência de comprovação de negligência ou dolo:

O artigo 72, § 3º, da Lei 9.605/98 não deixou dúvida ao estatuir:

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V – destruição ou inutilização do produto;

VI – suspensão de venda e fabricação do produto;

VII – embargo de obra ou atividade;

VIII – demolição de obra;

IX – suspensão parcial ou total de atividades;

X – (VETADO);

XI – restritiva de direitos. (…)

  • 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
    I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do Sisnama ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do Sisnama ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

Isso implica dizer que, desde 12 de fevereiro de 1998, falta fundamento jurídico à aplicação pura e simples da responsabilidade objetiva às sanções administrativas ambientais de multa, pois a legislação passou a expressamente exigir a caracterização do dolo ou da negligência.

A condenação por ato de improbidade administrativa por dano ao erário ou enriquecimento ilícito sempre gera inelegibilidade?

Sem condenação à suspensão de direitos políticos não há, em suma, inelegibilidade.

O TSE pacificou a mesma conclusão:

[…] Registro de candidatura. Deputado estadual.

Indeferimento. Ato doloso de improbidade administrativa. Dano ao erário e enriquecimento ilícito. Requisitos cumulativos. Inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. Caracterização.

[…] 1. A incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90 pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão de direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) ato gerador, concomitantemente, de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito.

Compete à Justiça Eleitoral aferir a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade, todavia tal análise é restrita aos contornos fáticos delineados no pronunciamento condenatório proferido pela Justiça Comum, sob pena de indevida incursão na esfera de competência do órgão julgador, o que é vedado por esta Justiça especializada, nos termos da Súmula nº 41/TSE. 3. Foram constatados fraude à licitação, concretizada no direcionamento do certame para empresa da qual o candidato era sócio, e indevido recebimento de valores, que resultaram incorporados aos seus patrimônios, dada a inexecução parcial do serviço contratado e a ausência de fornecimento de material correlato, a evidenciar o elemento subjetivo na modalidade dolosa, dano ao Erário e enriquecimento ilícito próprio e de terceiros. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. […]”.

(Ac. de 30.3.2023 no RO-El nº 060053406, rel. Min. Carlos Horbach.) (destaque não original)

Não seria diferente, pois o TSE não revogaria Lei Complementar por sua jurisprudência, concluindo que à caracterização do tipo de improbidade descrito pelo artigo 1º, inciso I, alínea l, da LC 64/90 é elemento fundamental à “condenação à suspensão de direitos políticos.”

Nos casos em que há condenação à suspensão de direitos políticos não se aplica a inelegibilidade tipificada pelo artigo 1º, inciso I, alínea l, da LC 64/90.

A extinção do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador impede que responda por crime de responsabilidade?

Não. Conforme a Súmula 703 do STF, “A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967.”

A comissão paga aos aplicativos de entregas de alimentos em domicílio integra o faturamento do restaurante?

Densificando a ocorrência de um fenômeno que já se verificava anteriormente, a pandemia COVID-19 colaborou para aumentar as vendas de comidas e bebidas, por restaurantes e bares, mediante entrega em domicílio (delivery) realizada por agentes vinculados a empresas virtuais que gerenciam aplicativos instalados nos mais variados gadgets.

São os chamados aplicativos de entregas, tais como iFood, Uber Eats e Rappi.

Sobre os restaurantes, lanchonetes e bares que fornecem os alimentos por estes aplicativos pesa, no entanto, o valor da comissão paga para esses aplicativos, que varia entre 12% e 30% do preço do produto, a depender da plataforma usada.

A comissão, no entanto, sequer entra no caixa das empresas, pois é descontada diretamente do valor pago pelo cliente, sendo repassado o aos bares e restaurantes filiados à Autora apenas o valor líquido da venda.

Ao vender uma pizza, por exemplo, com preço de R$ 100 e 12% de taxa, R$ 12 ficam com a plataforma e R$ 88 são repassados ao restaurante.

Fica portanto claro que a comissão paga aos aplicativos não se enquadra no conceito de faturamento e, por esse motivo, não pode ser tributada por PIS e Cofins.

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